Comentários

(8)
Hugo Marins Silva, Advogado
Hugo Marins Silva
Comentário · há 9 anos
Leonardo:

"Não podemos, com base nas experiências da vida, imaginar que da forma como funcionava o esquema do mensalão e quem eram os beneficiados diretos pelo esquema, que o ex-presidente do Brasil àquela época, Luiz Inácio Lula da Silva, não detinha o conhecimento de todo esquema. Não apenas conhecia, como também o esquema funcionava segundo os seus interesses."

Parece-me evidente que a principiologia penal do Estado Democrático de Direito opera com a presunção da inocência, e não com a presunção da culpa. Este é o claríssimo mandamento constitucional. Num país decente, não se condena ninguém pelo que se "imagina com base nas experiências da vida". A "experiência da vida" é algo flácido, subjetivo ao extremo, e conduz as conclusões por ela inspiradas exatamente para onde a psiquê do sujeito arbitrariamente almejar conduzi-la.

No caso em tela, sua antipatia pelo partido do ex-presidente Lula levou-o a imaginar "pelas experiências da vida" que o ex-presidente não apenas tinha conhecimento dos fatos como comandava todo o esquema. Para mim, que não tenho a mesma antipatia, isso não parece tão evidente assim.

É por isso que é preciso algo mais para ensejar uma condenação penal do que o que imaginamos por nossa experiência de vida. É por isso que o princípio da presunção da inocência é cláusula pétrea a proteger o indivíduo do arbítrio do acusador, impondo sobre este último o ônus de provar o que alega.

Subverter tal princípio é destruir a democracia e substituí-la pela tirania de governos ou daqueles que têm meios para manipular habilmente a opinião pública.

Que jamais nos olvidemos do sacrossanto princípio da presunção da inocência!
1
0
Hugo Marins Silva, Advogado
Hugo Marins Silva
Comentário · há 10 anos
A soltura de Cadu foi um ato irresponsável de um judiciário covarde, que se gaba de grande sabedoria ao proclamar apotegmas como "é preferível deixar impunes mil culpados a prender um inocente", frequentemente evocado do plenário do STF. Estabelecem um falso dilema e olvidam-se do dever inafastável que tem o Estado de zelar pela segurança da sociedade. Bem poderiam remodelar o apotegma ao que se verifica no mundo dos fatos: "é melhor deixar 10 vítimas morrerem a prender um inocente". Assim, como de fato é, a certeza da boa escolha dá lugar à dúvida. E deveria mesmo.

Ora, se assim fosse, que se extinguissem todos os processos criminais e que advogássemos o abolicionismo penal. Seria a certeza de nenhum inocente ser preso. Evidentemente, a postura aparentemente sábia, envolta em argumentos respeitáveis, com ares de zelo extremo pelos direitos humanos, é, na verdade, a covardia dos que abrem mão do duro dever de encarcerar os maus para deixar vivos e seguros os bons.

No caso em tela, enfrenta-se a inimputabilidade do assassino atestada pelo Judiciário. Vá lá! Por mais que culpa não lhe possa ser atribuída, não fazendo sentido a imputação penal, não é por isso desobrigado o Estado de garantir a integridade da sociedade. Aquele sobre o qual pesou a medida de segurança deveria ser mantido internado até que se tivesse a CERTEZA de que poderia ser reintegrado à sociedade. Pelo que foi noticiado, os laudos apontavam apenas que ele respondia bem ao tratamento, não tendo necessidade (para o seu tratamento) de ser mantido internado. Não falavam, contudo, que ele não ofereceria qualquer risco à sociedade. A juíza, covarde, quer imputar aos médicos a responsabilidade que é sua. O laudo médico pode, nos estritos limites da ciência médica, atestar que o tratamento possa ser feito sem internação. O médico não tem qualquer dever de proteção da sociedade (apenas do paciente). À juíza é que faltou o mínimo de bom sendo.

Como bem ressaltou o advogado da família de Glauco, ao soltar Cadu a juíza escreveu a crônica de uma morte anunciada. Lamentável que a comunidade jurídica tenha tanta dificuldade para entender o óbvio!
1
0
Hugo Marins Silva, Advogado
Hugo Marins Silva
Comentário · há 10 anos
"Há dois caminhos para se alcançar essa domesticação: educação e disciplina. A primeira, se fosse totalmente efetiva, tornaria inócua a segunda."

Com a devida vênia, penso que a crença de que a educação efetiva afastaria por completo a necessidade de disciplina punitiva carrega em si uma concepção filosófico-religiosa que: i) precisa ser provada, não podendo ser simplesmente "pressuposta"; ii) não encontra amparo na realidade, posto que o senso comum reconhece a existência de incontáveis casos de sujeitos que, mesmo tendo sido alvo de educação inegavelmente efetiva, incidem nos mais diversos delitos e desvios éticos.

O autor parte evidentemente de uma concepção antropológica evolucionista. Por isso, aduz que "Quando os humanos evoluírem, não mais imporão somente castigos punitivos (como hoje acontece)". Será mesmo?

Será que todos (absolutamente todos) os jovens que se lançam às drogas não sabem dos males decorrentes de seu uso e dependência? Será que Suzana Richthofen faltou às aulas sobre "vocês não devem matar seus pais"?

Por mais absoluta que seja a necessidade de aprimorar a educação e torná-la efetiva, desconsiderar que a natureza humana é propensa ao mal e ao egoísmo e retirar dela as travas representadas pelo sistema punitivo disciplinar é erro pueril, que nenhuma sociedade organizada jamais implementou como norma, e queira Deus jamais implemente! Hoje e daqui a mil anos o sistema punitivo disciplinar será necessário, desde que o homem continue sendo homem. Como já se disse, "o homem é o lobo do homem", e não creio que deixará de o ser.
9
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Bragança (PA)

Carregando